TJSC 2010.002656-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO ORGÂNICO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS PRODUTOS NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AGRICULTURA DE FUMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE RÉ. INSUCESSO NA PRODUÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDA AO REQUERIDO. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE RESPONSABILIDADE POR QUALQUER DAS PARTES PARA O CASO DE BAIXA PRODUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há relação de consumo entre as partes se o produto é adquirido com o fim de ser empregado na exploração da atividade comercial do adquirente (no caso, agricultura de fumo), que deixa de fazer uso dos produtos como seu destinatário final, econômico e de fato, não se amoldando a hipótese, assim, ao conceito de consumidor insculpido no artigo 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. II - Contratos dessa espécie (compra e venda de fumo) são considerados de risco, tanto que nenhuma das partes se responsabilizou contratualmente para as hipóteses de verificar-se baixa produção. Assim, o simples fato de a produção não ter atingido a expectativa inicial, somado-se a circunstância de que não ficou demonstrado o descumprimento contratual por parte do réu, ou, ter agido com culpa que desse causa à baixa produção de fumo, não enseja a rescisão contratual, tampouco indenização por dano material ou moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002656-2, de Rio do Campo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO ORGÂNICO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS PRODUTOS NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AGRICULTURA DE FUMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE RÉ. INSUCESSO NA PRODUÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDA AO REQUERIDO. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE RESPONSABILIDADE POR QUALQUER DAS PARTES PARA O CASO DE BAIXA PRODUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há relação de consumo entre as partes se o produto é adquirido com o fim de ser empregado na exploração da atividade comercial do adquirente (no caso, agricultura de fumo), que deixa de fazer uso dos produtos como seu destinatário final, econômico e de fato, não se amoldando a hipótese, assim, ao conceito de consumidor insculpido no artigo 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. II - Contratos dessa espécie (compra e venda de fumo) são considerados de risco, tanto que nenhuma das partes se responsabilizou contratualmente para as hipóteses de verificar-se baixa produção. Assim, o simples fato de a produção não ter atingido a expectativa inicial, somado-se a circunstância de que não ficou demonstrado o descumprimento contratual por parte do réu, ou, ter agido com culpa que desse causa à baixa produção de fumo, não enseja a rescisão contratual, tampouco indenização por dano material ou moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002656-2, de Rio do Campo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Rio do Campo
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