TJSC 2010.002881-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Dívida oriunda da cobrança de tarifas na conta bancária do requerente. Alegação de que se tratava de conta salário, o que impossibilitaria a exigência de qualquer encargo dessa natureza. Preliminar de carência de ação que se confunde com o mérito. Fatos narrados na inicial não comprovados pelo demandante. Relação jurídica formada pelas partes que se estendeu pelo período de quase três anos. Depósito de salário efetuado apenas em um mês. Dúvida quanto à modalidade da conta. Contrato de abertura de conta firmado entre os litigantes antes da entrada em vigor da Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a conta salário. Cobrança de tarifas, portanto, permitidas, ainda que utilizada a conta para pagamento de proventos. Abusividade na conduta do estabelecimento financeiro não evidenciada nesse ponto. Conta não movimentada por cerca de dois anos. Inatividade caracterizada, o que impede a exigência de tarifas após seis meses de inércia. Valor da dívida perante o banco, então, minorado. Inadimplência, por outro lado, verificada, ante o débito existente dentro dos seis meses. Registros no SPC e na Serasa desprovidos de ilicitude. Obrigação de indenizar afastada. Sentença reformada. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Alegada litigância de má-fé no apelo e nas contrarrazões. Pleitos prejudicados, em razão do resultado do litígio. Situação, ademais, não verificada, ante a ausência de dolo. Apelo provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002881-0, de Içara, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Dívida oriunda da cobrança de tarifas na conta bancária do requerente. Alegação de que se tratava de conta salário, o que impossibilitaria a exigência de qualquer encargo dessa natureza. Preliminar de carência de ação que se confunde com o mérito. Fatos narrados na inicial não comprovados pelo demandante. Relação jurídica formada pelas partes que se estendeu pelo período de quase três anos. Depósito de salário efetuado apenas em um mês. Dúvida quanto à modalidade da conta. Contrato de abertura de conta firmado entre os litigantes antes da entrada em vigor da Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a conta salário. Cobrança de tarifas, portanto, permitidas, ainda que utilizada a conta para pagamento de proventos. Abusividade na conduta do estabelecimento financeiro não evidenciada nesse ponto. Conta não movimentada por cerca de dois anos. Inatividade caracterizada, o que impede a exigência de tarifas após seis meses de inércia. Valor da dívida perante o banco, então, minorado. Inadimplência, por outro lado, verificada, ante o débito existente dentro dos seis meses. Registros no SPC e na Serasa desprovidos de ilicitude. Obrigação de indenizar afastada. Sentença reformada. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Alegada litigância de má-fé no apelo e nas contrarrazões. Pleitos prejudicados, em razão do resultado do litígio. Situação, ademais, não verificada, ante a ausência de dolo. Apelo provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002881-0, de Içara, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Içara
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