TJSC 2010.002918-0 (Acórdão)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. A teor da regra inserta no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa deflagra-se, na hipótese de reeleição de prefeito, da data do encerramento do segundo mandato, ou seja, do efetivo desligamento do agente político da Administração. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002918-0, de Capinzal, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. A teor da regra inserta no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa deflagra-se, na hipótese de reeleição de prefeito, da data do encerramento do segundo mandato, ou seja, do efetivo desligamento do agente político da Administração. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002918-0, de Capinzal, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Capinzal
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