TJSC 2010.003031-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REBELDIA DO EMBARGANTE. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA EXTINTA ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À TEMÁTICA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ARGUÍDA COMO TEMA CENTRAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. POSTURA QUE NÃO CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NEM OPOSIÇÃO MALICIOSA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida por simples petição, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003031-0, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REBELDIA DO EMBARGANTE. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA EXTINTA ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À TEMÁTICA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ARGUÍDA COMO TEMA CENTRAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. POSTURA QUE NÃO CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NEM OPOSIÇÃO MALICIOSA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida por simples petição, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003031-0, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
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