TJSC 2010.003039-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COMINATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LOCATÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS. CARÊNCIA AFASTADA. - A legitimidade ad causam deve ser aquilatada in statu assertioni, ou seja, admitindo-se, ainda que de forma provisória, como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Nessa toada, conquanto se trate de obrigação propter rem, de se reconhecer a legitimidade ativa para pleitear a redução de taxas condominiais daquele que é responsável pelo seu pagamento (art. 23, XII, e 25 da Lei n. 8.245/91), in casu a locatária. (2) CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. - Se a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, possível a sua análise por este Tribunal. (3) MÉRITO. SALAS COMERCIAIS NO TÉRREO COM ACESSO INDEPENDENTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS CONFORME O USO. ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/64. CONVENÇÃO QUE PREVÊ O RATEIO SEGUNDO A FRAÇÃO IDEAL. PRETENSÃO AFASTADA. - Conforme os artigos 1.336 do Código Civil e 12, § 1º, da Lei n. 4.591/64, se a convenção do condomínio não dispuser de modo diverso, tal qual se verifica na espécie, o rateio da despesas condominiais não se dará conforme o uso, mas segundo a fração ideal. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003039-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COMINATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LOCATÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS. CARÊNCIA AFASTADA. - A legitimidade ad causam deve ser aquilatada in statu assertioni, ou seja, admitindo-se, ainda que de forma provisória, como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Nessa toada, conquanto se trate de obrigação propter rem, de se reconhecer a legitimidade ativa para pleitear a redução de taxas condominiais daquele que é responsável pelo seu pagamento (art. 23, XII, e 25 da Lei n. 8.245/91), in casu a locatária. (2) CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. - Se a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, possível a sua análise por este Tribunal. (3) MÉRITO. SALAS COMERCIAIS NO TÉRREO COM ACESSO INDEPENDENTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS CONFORME O USO. ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/64. CONVENÇÃO QUE PREVÊ O RATEIO SEGUNDO A FRAÇÃO IDEAL. PRETENSÃO AFASTADA. - Conforme os artigos 1.336 do Código Civil e 12, § 1º, da Lei n. 4.591/64, se a convenção do condomínio não dispuser de modo diverso, tal qual se verifica na espécie, o rateio da despesas condominiais não se dará conforme o uso, mas segundo a fração ideal. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003039-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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