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Jurisprudência


TJSC 2010.003122-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITOS NOS EQUIPAMENTOS NÃO SANADOS PELA LOCADORA. DEMORA NO ATENDIMENTO DOS CHAMADOS DESCONTENTAMENTO COM A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PLEITO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM COMPROVADAS POR DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS. MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO POSSUEM CARÁTER PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 1 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 .v. I. p. 462). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064124-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003122-6, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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