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Jurisprudência


TJSC 2010.003232-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGADO DIREITO À MEAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS BENS INDICADOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE. IMÓVEIS VENDIDOS AO FILHO DA EMBARGANTE E DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ QUE NÃO SE ESTENDE AO CREDOR PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 592, V, DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE IGUALMENTE NÃO MERECE PROSPERAR. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO DE DIREITO ALHEIO. ARTIGO 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fraude à execução em razão de transferência de imóveis de propriedade do executado a um terceiro, não torna nula a transmissão do bem, mas, apenas, a faz eficácia em relação ao credor. Assim, não merece prosperar o pedido da embargada que também é vendedora do imóvel quando pleiteia meação de bens que não mais pertence ao patrimônio do casal. Tampouco lhe é permitida o pleito de impenhorabilidade dos bens, pois segundo os ditames do artigo 6° do CPC, é vedado a qualquer um pleitear direito alheio. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003232-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Miguel do Oeste
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