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Jurisprudência


TJSC 2010.003241-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. LIDE APTA PARA RECEBER JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E PATROCINADO. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DISPENSÁVEL. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DO PLANO E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. "Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012478-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 31-3-2016)". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003241-7, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Seara
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