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Jurisprudência


TJSC 2010.003406-4 (Acórdão)

Ementa
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ASSEGURADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A impossibilidade jurídica do pedido se expressa pela vedação legal à pretensão trazida em juízo. Havendo disciplina legal que autoriza a antecipação da prova, afasta-se a alegada impossibilidade. CAUTELAR QUE SE FAZ OPORTUNA QUANDO COMPROVADOS O FUMUS BONI IURES E O PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E, ASSIM, HÁ DE SER ENFRENTADA EM AÇÃO PRINCIPAL. A antecipação da perícia se relaciona com o preenchimento dos requisitos legais fumus boni iures e periculum in mora, como se exige de toda ação cautelar. Questões relacionadas ao mérito, como: legitimidade da parte, conteúdo da prova ou negativa do direito do requerente, deverão ser enfrentadas em eventual e futura ação principal. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003406-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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