main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.003636-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. BEM OFERTADO À NOVA LOCAÇÃO PELOS LOCATÁRIOS. DESCONHECIMENTO DOS SUBLOCATÁRIOS DE QUE A AVENÇA SE TRATAVA DE SUBLOCAÇÃO. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA AOS RÉUS. EXEGESE DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS RESIDENCIAL E COMERCIAL. BENFEITORIAS INTRODUZIDAS COM A EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO BEM POR 10 (DEZ) ANOS. IMÓVEL RETOMADO PELOS PROPRIETÁRIOS POR AÇÃO DE DESPEJO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS PELAS REFORMAS EMPREENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, se o réu na contestação alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assume o ônus de comprovar sua existência (Apelação Cível n. 2011.025592-2, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 24-5-2012). Estabelece o art. 1.219, do Código Civil, que "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003636-7, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão