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Jurisprudência


TJSC 2010.003642-2 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A FLORA. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, CAPUT, DA LEI 9.605/1998). SUPRESSÃO DE MATA NATIVA, INCLUSIVE PRÓXIMO DE CURSO D'ÁGUA, E PLANTIO DE PINUS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PLENO DOMÍNIO DO FATO, COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 15, INC. II, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.605/1998. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA COM A PLANTAÇÃO DE ESPÉCIE EXÓTICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 53, INC. II, ALÍNEA 'C', DA LEI 9.605/98. DESTRUIÇÃO DE, PELO MENOS, DUAS ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.003642-2, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ademir Wolff
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Joaçaba
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