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Jurisprudência


TJSC 2010.003652-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SEGURO EMPRESARIAL. FURTO QUALIFICADO RECONHECIDO PELA SEGURADORA QUANDO DA APURAÇÃO DO SINISTRO. DISCUSSÃO SOBRE A PREEXISTÊNCIA DE ALGUNS DOS BENS FURTADOS. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. ÔNUS QUE COMPETIA A EMPRESA SEGURADORA AO CELEBRAR O CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Deferida a inversão dos ônus da prova, caberia à seguradora a comprovação de inexistência dos bens furtados, ainda mais quando se observa a falta de diligência ao celebrar o contrato de seguro empresarial sem nem sequer realizar vistoria prévia. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. ABUSIVIDADE. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AVERIGUAÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E NÃO NA APURAÇÃO DO SINISTRO. O valor da depreciação dos bens segurados deveria ter sido providenciado do momento da celebração do contrato, a fim de equacionar o valor do prêmio ao da indenização, e não no momento da apuração do sinistro. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. EVENTO NÃO PREVISTO NA APÓLICE. DISCUSSÃO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO FURTO SE SIMPLES OU QUALIFICADO. IRRELEVÂNCIA DA CONCEITUAÇÃO DADA AO EVENTO DELITUOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. Nos casos de contrato de seguro, verificada a perda da coisa segurada, pouco importa a tipificação dada ao crime do qual o segurado é vítima, de modo que deve a seguradora cumprir com sua obrigação de indenizar o segurado. JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONTRATADO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo previsão no contrato sobre o índice de juros a ser aplicado no caso de indenização, adota-se a previsão ajustada pelas parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003652-5, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Blumenau
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