TJSC 2010.003752-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAMENTO DE REFLUXO-GASTROESOFAGIANO, ATRAVÉS DE VIDEOLAPAROSCOPIA. PROCEDIMENTO QUE CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE FÍSTULA E ANOMALIA NO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. PROVAS QUE NÃO EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DO RÉU. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E NECESSÁRIOS PRATICADOS PELO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA NAS MODALIDADES NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que, por meio do contrato, o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4.º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Não restando comprovado o vínculo de causa e efeito entre a conduta do médico e o dano causado, dano inclusive que não restou demonstrado, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, nada indicando, ainda, que o serviço prestado tenha sido incorreto, insuficiente, defeituoso ou inadequado, portanto, não existe dever de indenizar" (Apelação Cível n. 2013.014826-9, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003752-7, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAMENTO DE REFLUXO-GASTROESOFAGIANO, ATRAVÉS DE VIDEOLAPAROSCOPIA. PROCEDIMENTO QUE CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE FÍSTULA E ANOMALIA NO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. PROVAS QUE NÃO EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DO RÉU. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E NECESSÁRIOS PRATICADOS PELO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA NAS MODALIDADES NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que, por meio do contrato, o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4.º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Não restando comprovado o vínculo de causa e efeito entre a conduta do médico e o dano causado, dano inclusive que não restou demonstrado, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, nada indicando, ainda, que o serviço prestado tenha sido incorreto, insuficiente, defeituoso ou inadequado, portanto, não existe dever de indenizar" (Apelação Cível n. 2013.014826-9, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003752-7, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rubens Schulz
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Blumenau
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