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Jurisprudência


TJSC 2010.004033-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAL ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 4. ed. Revista dos Tribunais. p. 140). JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA APURADA POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. PEDIDO ACOLHIDO. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I" (Súmula 25 do TJSC). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004033-5, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Rio do Sul
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