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Jurisprudência


TJSC 2010.004182-5 (Acórdão)

Ementa
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DA FILHA EXTRAMATRIMONIAL. CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS À ESPOSA E DESTA AOS FILHOS ORIUNDOS DO CASAMENTO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS NEGÓCIOS JURÍDICOS E A CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS. RECURSO DA FILHA PRETERIDA. SIMULAÇÃO CONFIGURADA PELA CADEIA NEGOCIAL DOS ATOS PRATICADOS PELO ASCENDENTE FALECIDO. EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA. PREJUÍZO DA LEGÍTIMA DA RECORRENTE INCONTESTE. NULIDADE DA PARTE QUE EXCEDE A QUE PODERIA DISPOR O DOTADOR MAIS A LEGÍTIMA DOS DONATÁRIOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese ter ganhado espaço na doutrina e jurisprudência, à luz do Código Civil revogado, a tese de prazo prescricional vintenário para se desconstituir a parte excedente da doação inoficiosa, tem-se recentemente repensado a questão, especialmente porque, no atual Diploma Civil, após toda celeuma anterior, clara é a menção à nulidade da parte excedente, conforme se extrai do artigo 549. Ademais, o âmbito do direito tutelado - legítima dos herdeiros necessários, reflete evidente interesse público, pela natureza cogente da norma, com respaldo constitucional de direito fundamental (direito à herança - artigo 5º, inciso XXX da CRFB de 1988). Ainda que se pudesse, a exemplo do que se decidia na vigência do Código Civil de 1916, aplicar à doação inoficiosa prazo prescricional, restaria controversa a contagem de seu termo inicial, pois, conforme noticia Maria Helena Diniz, há quem defenda que só se pode pleitear a invalidação da doação inoficiosa após a morte do doador, sob pena de se estar litigando sobre herança de pessoa viva. (Código Civil Anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 437). Sendo assim, considerando-se que os atos alienatórios representam, na essência, doação inoficiosa indireta, notadamente diante do inusitado usufruto em favor dos vendedores nos negócios envolvendo compra e venda, além da cessão das cotas em favor da esposa mimetizarem uma doação aos filhos do casal, por interposta pessoa, a invalidação do excesso é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004182-5, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Itajaí
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