TJSC 2010.004205-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB CUSTÓDIA DO ESTADO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA - IRMÃ DE PRESIDIÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - INÉRCIA FRENTE A UM DEVER INDIVIDUALIZADO DE AGIR - CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE EM FUNÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA (ART. 5º, XLX) - PEDIDO PELO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUMENTO DEVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE DA AUTORA. "A partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes políticos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos" (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 504)" [...] É evidente que a morte de um companheiro e irmão gera, em seus familiares, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. [...] Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. (Apelação Cível n. 2013.021875-5, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, de São José). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004205-4, de Lages, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB CUSTÓDIA DO ESTADO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA - IRMÃ DE PRESIDIÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - INÉRCIA FRENTE A UM DEVER INDIVIDUALIZADO DE AGIR - CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE EM FUNÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA (ART. 5º, XLX) - PEDIDO PELO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUMENTO DEVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE DA AUTORA. "A partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes políticos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos" (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 504)" [...] É evidente que a morte de um companheiro e irmão gera, em seus familiares, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. [...] Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. (Apelação Cível n. 2013.021875-5, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, de São José). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004205-4, de Lages, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Lages
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