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Jurisprudência


TJSC 2010.004225-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA AO CASO. ARTIGO 2.029 C/C 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO AQUISITIVO DE 10 ANOS, APÓS 2 ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Não se aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil quando há na legislação norma específica ao caso concreto. In casu, tratando-se de ação de usucapião extraordinário, em que os autores utilizam o imóvel para moradia habitual, deve-se aplicar a regra específica do artigo 2.029 c/c 1.263, parágrafo único, ambos do Código Civil. II - Assim, demonstrado durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, há de ser declarado o domínio de área que os Autores possuem como seus há mais de quinze anos ininterruptos, sem oposição. III - Conforme remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004225-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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