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Jurisprudência


TJSC 2010.004594-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PARA O INGRESSO NO FEITO RECONHECIDO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DETERMINADO. DECISÃO INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE À HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). ACOLHIMENTO. 1 É entendimento adotado pelo Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, que, nos feitos em que a discussão está centralizada em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, não provada a contento a afetação do fundo de compensação das variações salariais (FCVS), com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização da sinistralidade da apólice (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a legitimar o seu ingresso no processo, permanecendo, pois, a causa restrita à seguradora e aos mutuários, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2 Dispensável, para a aplicação, em litígio do mesmo cunho jurídico, de tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva e submetido, pois, ao regramento do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é que a respectiva decisão tenha passado em julgado. 3 Eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.º 12.409/2011, não implicando em supressão do órgão judicante ou em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, é inapta para contrapor-se à regra da 'perpetuatio iurisdictionis' consagrada pelo art. 87 do CPC. O princípio da inalterabilidade da competência, que é desdobramento do princípio do juiz natural, enquadra-se na garantia constitucional da inexistência de juízo ou tribunal de exceção, conferida pela Constituição da República em seu art. 5.º, inc. XXXVII. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.004594-0, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônica Grisolia de Oliveira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Lages
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