TJSC 2010.004762-1 (Acórdão)
RESOLUÇÃO E REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DAQUELA, IMPROCEDÊNCIA DESTA. APELO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. Cabível a aplicação das normas previstas no CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando o alienante enquadrar-se no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º da Lei nº 8.078/90, e o adquirente figurar como destinatário final, nos termos do art. 2º do Microssistema. APLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO IV, DA CF. SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M, LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES. É expressamente vedada a vinculação do salário mínimo para quaisquer fins, conforme previsto no inciso IV do art. 7º da CRFB/88. Manutenção do IGP-M, tendo em vista que constitui o fator de correção estipulado pelas partes, à consideração de que não há qualquer nulidade em sua aplicação. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF. PRÁTICA VEDADA À INSTITUIÇÕES ALHEIAS ÀQUELAS TAXADAS PELA LEI. A prática do anatocismo é permitida apenas nos contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e na forma semestral, de modo que é totalmente vedada a mensal. Ressalva-se a possibilidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional procederem à capitalização de juros com periodicidade mensal, desde que pactuada entre os contratantes. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NA LEI DE USURA - 01% AO MÊS. Os juros remuneratórios, em contrato de compra e venda de bem móvel pactuado entre adquirente e instituição não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, não podem ultrapassar 01% ao mês. As limitações da Lei de Usura - art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 - só não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmulas nº 596 do STF e nº 283 do STJ), de modo que a empresa que revende bem Imóvel sem a supervisão do Banco Central deve submeter-se à cobrança de juros remuneratórios no patamar de 01% (um por cento) ao mês. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS ABUSIVAMENTE NA FORMA SIMPLES. Apurados encargos ilegais em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devida se faz a restituição de tais valores, a ser apurado em fase posterior (liquidação), em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. O reconhecimento de encargos abusivos descaracteriza a mora, por ausência do elemento subjetivo e, via de consequência, impede que o nome do consumidor seja inserido nos cadastros de restrição ao crédito. SENTENÇAS REFORMADAS. RECURSOS DO ADQUIRENTE PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004762-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
RESOLUÇÃO E REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DAQUELA, IMPROCEDÊNCIA DESTA. APELO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. Cabível a aplicação das normas previstas no CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando o alienante enquadrar-se no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º da Lei nº 8.078/90, e o adquirente figurar como destinatário final, nos termos do art. 2º do Microssistema. APLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO IV, DA CF. SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M, LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES. É expressamente vedada a vinculação do salário mínimo para quaisquer fins, conforme previsto no inciso IV do art. 7º da CRFB/88. Manutenção do IGP-M, tendo em vista que constitui o fator de correção estipulado pelas partes, à consideração de que não há qualquer nulidade em sua aplicação. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF. PRÁTICA VEDADA À INSTITUIÇÕES ALHEIAS ÀQUELAS TAXADAS PELA LEI. A prática do anatocismo é permitida apenas nos contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e na forma semestral, de modo que é totalmente vedada a mensal. Ressalva-se a possibilidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional procederem à capitalização de juros com periodicidade mensal, desde que pactuada entre os contratantes. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NA LEI DE USURA - 01% AO MÊS. Os juros remuneratórios, em contrato de compra e venda de bem móvel pactuado entre adquirente e instituição não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, não podem ultrapassar 01% ao mês. As limitações da Lei de Usura - art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 - só não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmulas nº 596 do STF e nº 283 do STJ), de modo que a empresa que revende bem Imóvel sem a supervisão do Banco Central deve submeter-se à cobrança de juros remuneratórios no patamar de 01% (um por cento) ao mês. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS ABUSIVAMENTE NA FORMA SIMPLES. Apurados encargos ilegais em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devida se faz a restituição de tais valores, a ser apurado em fase posterior (liquidação), em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. O reconhecimento de encargos abusivos descaracteriza a mora, por ausência do elemento subjetivo e, via de consequência, impede que o nome do consumidor seja inserido nos cadastros de restrição ao crédito. SENTENÇAS REFORMADAS. RECURSOS DO ADQUIRENTE PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004762-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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