TJSC 2010.004933-3 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR-GERAL DO centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (ceccon) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA. Precedentes DO TRIBUNAL. "Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' de membro do Ministério Público de Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas Constituições Federal e Estadual, a função de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade". (TJSC, ADI n. 2006.027427-0, rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19.10.2007) ELENCO DE CARGOS COMISSIONADOS. NATUREZA DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO DISPOSTO NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS EXORDIALMENTE, CONSOANTE RECONHECIDO, NA MAIORIA DOS CASOS, PELO PRÓPRIO PARECER MINISTERIAL. RESSALVA AOS CARGOS DE "ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA", E DE "ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE CEMITÉRIOS", CUJAS ATRIBUIÇÕES NÃO SE AMOLDAM À FORMA DE PROVIMENTO POR LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. À vista da natureza dos cargos apontados como afrontosos à Constituição, por serem notoriamente de direção, de chefia ou de assessoramento, nenhum indício de inconstitucionalidade sobre eles incide, ressaindo, por isso, positivada a compatibilidade das normas-objeto com as normas-parâmetro da Constituição. De outro vértice, estando evidenciado, quanto aos cargos de "Assessor do Departamento de Vigilância Sanitária", e de "Assessor Administrativo de Cemitérios", que, diferentemente dos demais, não se enquadram como sendo de direção, chefia ou assessoramento, a correspondente inconstitucionalidade deve ser proclamada. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.004933-3, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR-GERAL DO centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (ceccon) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA. Precedentes DO TRIBUNAL. "Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' de membro do Ministério Público de Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas Constituições Federal e Estadual, a função de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade". (TJSC, ADI n. 2006.027427-0, rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19.10.2007) ELENCO DE CARGOS COMISSIONADOS. NATUREZA DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO DISPOSTO NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS EXORDIALMENTE, CONSOANTE RECONHECIDO, NA MAIORIA DOS CASOS, PELO PRÓPRIO PARECER MINISTERIAL. RESSALVA AOS CARGOS DE "ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA", E DE "ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE CEMITÉRIOS", CUJAS ATRIBUIÇÕES NÃO SE AMOLDAM À FORMA DE PROVIMENTO POR LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. À vista da natureza dos cargos apontados como afrontosos à Constituição, por serem notoriamente de direção, de chefia ou de assessoramento, nenhum indício de inconstitucionalidade sobre eles incide, ressaindo, por isso, positivada a compatibilidade das normas-objeto com as normas-parâmetro da Constituição. De outro vértice, estando evidenciado, quanto aos cargos de "Assessor do Departamento de Vigilância Sanitária", e de "Assessor Administrativo de Cemitérios", que, diferentemente dos demais, não se enquadram como sendo de direção, chefia ou assessoramento, a correspondente inconstitucionalidade deve ser proclamada. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.004933-3, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Videira
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