TJSC 2010.004965-6 (Acórdão)
EXTINÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ESPÉCIES ARBÓREAS (ARAUCÁRIAS E PINUS) COM PRAZO DETERMINADO PARA A EXTRAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O ADVENTO DO TERMO RESOLUTIVO. Nos contratos de prazo determinado, com o advento do termo final ou resolutivo do negócio jurídico firmado, os efeitos da relação instaurada cessam, resultanto extinto o vínculo contratual entre as partes. Assim, estipulado prazo para a extração da madeira, arca a adquirente com os prejuízos pela não execução de tal atividade no período acordado. ALEGAÇÃO QUE AS ARAUCÁRIAS NÃO FORAM EXTRAÍDAS PORQUE NÃO HAVIAM ATINGIDO O DIÂMETRO ACORDADO AFASTADA. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA A ESPESSURA DAS ÁRVORES. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A MARCAÇÃO DE DIVERSAS ARAUCÁRIAS QUE PERMANECERAM NO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA O CORTE ANEXADA AOS AUTOS. REMOÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO APRAZADO POR DESÍDIA DA PRÓPRIA ADQUIRENTE. Demonstrado através de estudo realizado por profissional habilitado que permanecem araucárias marcadas a machado no pé da árvore no terreno, ausente cláusula contratual estabelecendo a espessura necessária para o corte e acostada a permissão necessária à época pelo Ibama para a extração, resulta demonstrada a inércia da adquirente em cumprir o contrato no período previsto, arcando ela com a própria negligência. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OFENSA À MORAL DA EMPRESA DEMANDADA. TESE QUE NÃO SUBSISTE. PREJUÍZO NAS RELAÇÕES COMERCIAIS DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMOSNTRADO. Não apontou a recorrente nenhuma perda eventualmente tida em suas relações comerciais, motivo pelo qual não merece acolhimento a insurgência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004965-6, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
EXTINÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ESPÉCIES ARBÓREAS (ARAUCÁRIAS E PINUS) COM PRAZO DETERMINADO PARA A EXTRAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O ADVENTO DO TERMO RESOLUTIVO. Nos contratos de prazo determinado, com o advento do termo final ou resolutivo do negócio jurídico firmado, os efeitos da relação instaurada cessam, resultanto extinto o vínculo contratual entre as partes. Assim, estipulado prazo para a extração da madeira, arca a adquirente com os prejuízos pela não execução de tal atividade no período acordado. ALEGAÇÃO QUE AS ARAUCÁRIAS NÃO FORAM EXTRAÍDAS PORQUE NÃO HAVIAM ATINGIDO O DIÂMETRO ACORDADO AFASTADA. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA A ESPESSURA DAS ÁRVORES. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A MARCAÇÃO DE DIVERSAS ARAUCÁRIAS QUE PERMANECERAM NO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA O CORTE ANEXADA AOS AUTOS. REMOÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO APRAZADO POR DESÍDIA DA PRÓPRIA ADQUIRENTE. Demonstrado através de estudo realizado por profissional habilitado que permanecem araucárias marcadas a machado no pé da árvore no terreno, ausente cláusula contratual estabelecendo a espessura necessária para o corte e acostada a permissão necessária à época pelo Ibama para a extração, resulta demonstrada a inércia da adquirente em cumprir o contrato no período previsto, arcando ela com a própria negligência. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OFENSA À MORAL DA EMPRESA DEMANDADA. TESE QUE NÃO SUBSISTE. PREJUÍZO NAS RELAÇÕES COMERCIAIS DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMOSNTRADO. Não apontou a recorrente nenhuma perda eventualmente tida em suas relações comerciais, motivo pelo qual não merece acolhimento a insurgência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004965-6, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Augusto Messias Fonseca
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Campos Novos
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