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Jurisprudência


TJSC 2010.005175-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA RÉ CUJO AUTOMÓVEL, AO CONVERGIR À ESQUERDA, ADENTROU A CONTRA-MÃO E COLIDIU FRONTALMENTE COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA. AUTORA QUE TEVE UMA PERNA AMPUTADA. SENTENÇA QUE ARBITROU EM R$ 7.000,00 O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, TAMBÉM, EM R$ 7.000,00 O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." (Art. 508 do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE ALEGA NÃO SER POSSÍVEL CUMULAR DANOS ESTÉTICOS COM DANOS MORAIS E QUE TAIS DANOS NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE CONTRATADA. DANOS QUE SUBSUMEM-SE À CATEGORIA DE DANOS PESSOAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. "Não estando expressamente timbrada na apólice a exclusão das garantias para os danos morais e estéticos, é de se ter por absorvidos tais eventos pela garantia contratada para reparar os danos pessoais ou corporais." (AC n. 2011.042409-1, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, DJ de 18-4-2013). 2. "Conforme entendimento sufragado pelo STJ, é possível a cumulação dos danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, porquanto possuem naturezas diversas, na medida em que um se destina a aplacar o sofrimento moral, enquanto o segundo visa a compensar as lesões visíveis experimentadas pela vítima." (AC n. 2008.071412-7, Relator: Stanley da Silva Braga, DJ de 21-8-2009). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO TEMERÁRIO E PROTELATÓRIO. MULTA E INDENIZAÇÃO DE 1 E 20%, RESPECTIVAMENTE. "Incorrendo a parte em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil, configurada estará a litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária de 1% mais 20% de perdas e danos sobre o valor da causa, condizente com a temeridade e a transgressão do dever de lealdade processual que informa o sistema processual vigente." (AC n. 1999.011841-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 4-3-2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005175-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabíola Duncka Geiser
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Blumenau
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