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Jurisprudência


TJSC 2010.005270-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR TITULARES DE CONTAS-POUPANÇA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO PRINCIPAL DA CASA BANCÁRIA E ADESIVO DO PROCURADOR DOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TOCANTE À MATÉRIA CONSTITUCIONAL (DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO) - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, QUE SE REFERE À PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Em se tratando da primeira fase do procedimento previsto no art. 915 do CPC, em que sentença se limita a condenar o banco réu à obrigação de prestar contas, não se cogita da suspensão do julgamento do respectivo apelo, visto que a controvérsia pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal não alcança discussão de natureza infraconstitucional, como é o caso do autos. RECURSO PRINCIPAL - BANCO DEMANDANDO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE ENVIO MENSAL DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, QUE ESVAZIARIA O OBJETO DA PRESENTE ACTIO - INOCORRÊNCIA - DEVER DA CASA BANCÁRIA DE PRESTAR CONTAS SEMPRE QUE SOLICITADO PELO CORRENTISTA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, INDEPENDENTE DO FORNECIMENTO DE EXTRATOS - SÚMULA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS TITULARES DE CONTAS-POUPANÇA VISANDO A ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO INCIDENTES NOS PERÍODOS DOS PLANOS ECONÔMICOS - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA E DA TUTELA DO CONSUMIDOR (CRFB/1988, ART. 5º, XXXV E CDC, ART. 83, CAPUT) - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA ACERCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS (CDC, ART. 6º, III), O QUE JUSTIFICA A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL (CPC, ART. 917) - ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO DEPOSITÁRIA E ADMINISTRADORA DOS VALORES DEPOSITADOS (CC, ART. 668) - ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA, AGÊNCIA E PERÍODO A QUE SE REFERE O PEDIDO - REQUISITOS SATISFEITOS - PREFACIAL RECHAÇADA. Acerca do cabimento da ação de prestação de contas, dispõe a lei que referida demanda compete a quem tenha o direito de exigi-las, de um lado; e a quem tenha a obrigação de prestá-las, de outro (CPC, art. 914). Nesse ínterim, dispõe a súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". Essa garantia subsiste independente de prévio requerimento extrajudicial pelo correntista, sob pena de criação, sem respaldo constitucional, de condição para o efetivo acesso à Justiça (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), uma vez que os direitos do consumidor podem ser obtidos por meio de "todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (CDC, art. 83, caput). Assim, o mero fornecimento de contratos, consultas ou mesmo extratos de movimentação financeira na via administrativa não constitui óbice ao pleito judicial, uma vez que aqueles expedientes se destinam a simples conferência, não se confundindo com a prestação de contas na forma mercantil a que visa a demanda proposta (CPC, art. 917). Por outro lado, não se verifica razão relevante para deixar de aplicar esse entendimento também em demandas propostas por titulares de contas-poupança, visando a obter os devidos esclarecimentos, na forma mercantil prevista no art. 917 do CPC, relativos aos encargos incidentes nos períodos em que vigoraram os Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II). E, uma vez indicado pelo autor, na peça exordial, o número da conta-poupança, a agência e o período da pretensão da prestação de contas, não se cogita de pedido genérico, visto que constituem informações suficientes ao manejo da actio, requisitos preenchidos no caso concreto. JULGAMENTO ULTRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A PERÍODOS NÃO REFERIDOS NA PEÇA EXORDIAL - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BLOQUEIO DOS VALORES ACIMA DE CR$ 50.000,00 E TRANSFERÊNCIA DESSA IMPORTÂNCIA EXCEDENTE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE PRESTAR CONTAS ADSTRITO AO PEDIDO INICIAL E AO MONTANTE SOBRE O QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETINHA GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. "Inexorável a legitimação ad causam do agravante para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto não se discute na espécie questão concernente à parcela dos depósitos em caderneta de poupança escrituralmente transferidos ao Banco Central do Brasil por conta do advento do cognominado Plano Collor I. Discute-se, isto sim, a ausência de correção dos valores não bloqueados, confiados ao réu por conta da relação contratual." (Agravo Regimental no Agravo n. 1.283.214/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 8/5/2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.117.614/PR - SÚMULA 477 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUDICIAL REJEITADA. O art. 26, II, do CDC, segundo o qual "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em [...] noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis", não se aplica às ações de prestação de contas propostas por titulares de contas bancárias (corrente ou poupança) em face da respectiva instituição financeira. Súmula 477 do STJ. SUSTENTADA LEGALIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONTAS-POUPANÇA DURANTE A VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS QUESTIONADOS - INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE EVENTUAL VALOR A RESTITUIR - DEFENDIDA, ADEMAIS, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AOS JUROS DE MORA - MATÉRIAS ESTRANHAS À SENTENÇA, PRÓPRIAS DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTES - APELO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. "Vale salientar que a legalidade das cláusulas contratuais, como encargos de mora, juros e taxas administrativas, deverá ser objeto da segunda fase da prestação de contas, sendo matéria estranha a sentença recorrida, devendo ser desconsiderada". (Apelação cível n. 2012.029600-0, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 11/9/2012). RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 - VIABILIDADE - MONTANTE ARBITRADO QUE SE REVELA ÍNFIMO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO PATRONO DOS AUTORES - ADEMAIS, LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE REVELA SE TRATAR, NA REALIDADE, DE QUATRO LIDES, UMA PARA CADA DEMANDANTE, EMBORA REPRESENTADAS PELO MESMO PROCURADOR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ELENCADOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - ZELO PROFISSIONAL E DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 5.000,00 - PRECEDENTES DESTA CORTE - APELO PROVIDO. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados com razoabilidade, tendo em vista os parâmetros balizadores elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005270-1, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Continente
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