TJSC 2010.005321-5 (Acórdão)
AGRAVO (art. 557, §1º, do CPC) - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO COM BASE NA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INCONFORMISMO QUANTO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO - PLEITO PELA FIXAÇÃO NO DIA DO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO TRABALHO POSTERIOR AO INFORTÚNIO - EXEGESE DO ART. 60 DA LEI N. 8.213/91 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "Em sede de agravo interno ou inominado (art. 557, §1º, do CPC), para desconstituir a decisão monocrática que nega seguimento à apelação, o agravante deverá demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico ou dominante." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.084671-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, DJe 21-10-2011) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.005321-5, de Imbituba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
AGRAVO (art. 557, §1º, do CPC) - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO COM BASE NA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INCONFORMISMO QUANTO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO - PLEITO PELA FIXAÇÃO NO DIA DO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO TRABALHO POSTERIOR AO INFORTÚNIO - EXEGESE DO ART. 60 DA LEI N. 8.213/91 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "Em sede de agravo interno ou inominado (art. 557, §1º, do CPC), para desconstituir a decisão monocrática que nega seguimento à apelação, o agravante deverá demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico ou dominante." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.084671-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, DJe 21-10-2011) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.005321-5, de Imbituba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Imbituba
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