TJSC 2010.005530-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECEBIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DUPLICATA LEVADA A PROTESTO - VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO TABELIONATO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS NOTÁRIOS - DESCABIMENTO EM FACE DA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL - ATIVIDADE EXERCIDA POR DELEGAÇÃO PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO - ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETENÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO CARTÓRIO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. - É facultativa a denunciação da lide feita pelo Estado ao agente público supostamente causador de danos contra terceiros, de modo que o magistrado não está obrigado a acolhê-la caso entenda que essa intervenção poderá comprometer a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, sobretudo em razão da inserção de novos fatos e fundamentos jurídicos a serem discutidos no processo para a apuração da responsabilidade civil, que, na ação de regresso, deixará de ser objetiva e necessitará da comprovação da culpa do servidor (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). - Os serviços notariais e de registro, conquanto possuam caráter privado, exercem atividade por delegação do Poder Público, cujo ingresso depende de concurso público (art. 236, caput e § 3º, da Constituição Federal). Dessa feita, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se busca o recebimento de indenização por danos causados contra terceiros por notários ou registradores dentro do exercícios das suas funções. - Afigura-se impossível ao autor a produção de prova de que não recebeu do Ofício de Notas os valores atinentes à duplicata levada a protesto. Nesse caso, incumbe ao réu demonstrar que a quantia recebida fora devidamente repassada ao seu legítimo credor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005530-5, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECEBIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DUPLICATA LEVADA A PROTESTO - VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO TABELIONATO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS NOTÁRIOS - DESCABIMENTO EM FACE DA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL - ATIVIDADE EXERCIDA POR DELEGAÇÃO PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO - ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETENÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO CARTÓRIO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. - É facultativa a denunciação da lide feita pelo Estado ao agente público supostamente causador de danos contra terceiros, de modo que o magistrado não está obrigado a acolhê-la caso entenda que essa intervenção poderá comprometer a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, sobretudo em razão da inserção de novos fatos e fundamentos jurídicos a serem discutidos no processo para a apuração da responsabilidade civil, que, na ação de regresso, deixará de ser objetiva e necessitará da comprovação da culpa do servidor (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). - Os serviços notariais e de registro, conquanto possuam caráter privado, exercem atividade por delegação do Poder Público, cujo ingresso depende de concurso público (art. 236, caput e § 3º, da Constituição Federal). Dessa feita, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se busca o recebimento de indenização por danos causados contra terceiros por notários ou registradores dentro do exercícios das suas funções. - Afigura-se impossível ao autor a produção de prova de que não recebeu do Ofício de Notas os valores atinentes à duplicata levada a protesto. Nesse caso, incumbe ao réu demonstrar que a quantia recebida fora devidamente repassada ao seu legítimo credor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005530-5, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Adilson Silva
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Joinville
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