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Jurisprudência


TJSC 2010.005679-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO. RECEBIMENTO PELA 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA COMO REGIMENTAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DO RECLAMO REGIMENTAL QUANDO EM VIGOR O ATO REGIMENTAL N.º 112/2011-TJ E, PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DO ATO REGIMENTAL N.º 120/2012-TJ. NÃO CONHECIMENTO. 1 No interregno entre as edições dos Atos Regimentais n.ºs 112/2011-TJ e 120/2012-TJ inadmissível fazia-se o uso do agravo regimental para contrapor-se a parte, buscando-lhe a revisão, à decisão da 2.ª Vice-Presidência desta Corte e que, na forma do art. 543-B, do Código de Processo Civil, deixasse de deferir o processamento dos Recursos Extraordinários intentados pelos interessados, eis que nesse interregno temporal ficou suprimida a autorização legal contida no art. 195 do respectivo Regimento Interno. 2 Ainda que viável fosse o ingresso do agravo regimental contra as decisões exaradas pelas Vice-Presidências deste Tribunal, quanto à não admissibilidade do processamento dos recursos extraordinário ou especial, inadimissível seria o conhecimento, em hipótese como a dos autos, do agravo regimental deduzido, vez prestar-se tal modalidade recursal, à vista do preceituado pelo § 5.º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal Catarinense, na redação decorrente do Ato Regimental 120/2012-TJ, à revisão das situações de equívoco no enquadramento da hipótese ao recurso paradigma. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.005679-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 20-11-2013).

Data do Julgamento : 20/11/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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