TJSC 2010.005847-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - RECURSO DO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BARCO DE PESCA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA EMBARGANTE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARA DE DIREITO CIVIL - Tratando-se o processo originário de Execução de Título Extrajudicial, qual seja, o Contrato de Arrendamento de Barco de Pesca, as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar os recursos de Apelação Cível e Agravo de Instrumento. Controvérsia originária que, na verdade, gira precipuamente em torno de inadimplemento no pagamento do preço contratual correspondente à locação do barco de pesca do exequente e não sobre a execução de título de crédito ou contrato de leasing (arrendamento mercantil), o que refoge da competência desta sessão plenária. Relação negocial que remonta à obrigações de caráter civil à luz consoante os atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. "Art. 3° [...]; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima." (Ato Regimental n. 57/2002 - TJSC) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.005847-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - RECURSO DO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BARCO DE PESCA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA EMBARGANTE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARA DE DIREITO CIVIL - Tratando-se o processo originário de Execução de Título Extrajudicial, qual seja, o Contrato de Arrendamento de Barco de Pesca, as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar os recursos de Apelação Cível e Agravo de Instrumento. Controvérsia originária que, na verdade, gira precipuamente em torno de inadimplemento no pagamento do preço contratual correspondente à locação do barco de pesca do exequente e não sobre a execução de título de crédito ou contrato de leasing (arrendamento mercantil), o que refoge da competência desta sessão plenária. Relação negocial que remonta à obrigações de caráter civil à luz consoante os atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. "Art. 3° [...]; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima." (Ato Regimental n. 57/2002 - TJSC) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.005847-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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