main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.006005-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ART. 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - Quando o demandante nega a autencidade das assinaturas em documentos trazidos aos autos pelo demandado, incumbe a este o ônus da prova (art. 389, II, do CPC). In casu, como não foi realizada a perícia técnica, em razão do não recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu os pedidos do autor, notadamente porque não há nenhum elemento de prova atestando a autenticidade das assinaturas firmadas nas cártulas de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006005-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).

Data do Julgamento : 22/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão