TJSC 2010.006017-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. - A arbitragem é manifestação da autonomia privada e a sua convenção, por cláusula ou compromisso, configura verdadeiro negócio jurídico. No ordenamento jurídico pátrio, a Lei conferiu força obrigatória a essa convenção, vedando a resistência unilateral ao procedimento extrajudicial e prevendo mecanismo judicial destinado a fazer cumprir especificamente a cláusula compromissória. - Tratando-se, contudo, de manifestação de vontade intimamente ligada aos conceitos de autonomia e liberdade, nada impede que os contratantes livremente venham a dispor de forma diferente, afastando a convenção arbitral de sua relação, para voltar a sujeitar eventual ou já existente controvérsia à jurisdição estatal. Disso se depreende que, manifestadas formalmente em Juízo as vontades de ambas as partes no sentido de não submeter sua controvérsia ao Juízo arbitral, nada justifica a imposição, pelo Poder Judiciário, do pacto aos próprios contratantes. Reformadas as sentenças para manter o processamento e julgamento das ações perante a jurisdição estatal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006017-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. - A arbitragem é manifestação da autonomia privada e a sua convenção, por cláusula ou compromisso, configura verdadeiro negócio jurídico. No ordenamento jurídico pátrio, a Lei conferiu força obrigatória a essa convenção, vedando a resistência unilateral ao procedimento extrajudicial e prevendo mecanismo judicial destinado a fazer cumprir especificamente a cláusula compromissória. - Tratando-se, contudo, de manifestação de vontade intimamente ligada aos conceitos de autonomia e liberdade, nada impede que os contratantes livremente venham a dispor de forma diferente, afastando a convenção arbitral de sua relação, para voltar a sujeitar eventual ou já existente controvérsia à jurisdição estatal. Disso se depreende que, manifestadas formalmente em Juízo as vontades de ambas as partes no sentido de não submeter sua controvérsia ao Juízo arbitral, nada justifica a imposição, pelo Poder Judiciário, do pacto aos próprios contratantes. Reformadas as sentenças para manter o processamento e julgamento das ações perante a jurisdição estatal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006017-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão