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Jurisprudência


TJSC 2010.006112-6 (Acórdão)

Ementa
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO, PELO STJ, DOS MESES EM QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SE FIZERAM DEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO OBSTANTE, QUE DEVE SE PAUTAR PELA PRETENSÃO EXPOSTA EM JUÍZO. É proibido, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria apreciada no acórdão ou insistir na improcedência da pretensão com teses anteriormente não suscitadas pelas partes, tendo em vista que é pacífico o entendimento de que tal recurso, de vocação restrita, não é via adequada ao reexame do julgado. Restringir os expurgos inflacionários apenas ao período em que o cidadão investidor foi açoitado pela inflação de modo mais notório no País (alguns meses concernentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e II) significa, num primeiro momento, negar a aplicação de índice que verdadeiramente reflete a inflação, e, ao arrepio da lei, dar margem ao enriquecimento sem causa, princípio que, consabido, é defeso expressa e moralmente (art. 884 do CC). Não se olvide, também, que haveria violação ao enunciado do Tribunal da Cidadania, que não fez alusão a qualquer índice, mas, ao revés, apenas dispôs que a correção deve ser plena, por indexador fidedigno - Súmula 289 do STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A parte que faz uso de embargos de declaração com fim protelatório deve suportar o pagamento de multa equivalente a 01% (um por cento) do valor corrigido da causa, a teor do que prescreve o parágrafo único do art. 538 do CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.006112-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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