TJSC 2010.006123-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA PELO AUTOR. ALEGADA RESPONSABILIDADE DESTE PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO REALIZAR PARADA BRUSCA SOBRE A VIA, EM LOCAL PROIBIDO, COM POUCA VISIBILIDADE, A FIM DE PROCEDER MANOBRA DE RETORNO. PRESUNÇÃO DE CULPA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29, INCISO II, CTB. Sabe-se que, em acidente de trânsito com colisão traseira, há a presunção de culpa do motorista que dirige na retaguarda, tendo em vista que deve este resguardar uma distância mínima de segurança. Porém, essa presunção é relativa - juris tantum - e deve ser afastada quando produzida prova consistente e convincente em sentido contrário, demonstrando a imprudência do veículo que trafegava na vanguarda. Assim, demonstrado que o Réu gerou alto risco ao trânsito no momento que, de forma imprevisível e repentina, parou o seu veículo sobre a faixa de rolamento, numa noite chuvosa, logo após uma curva, inclusive com a intenção de realizar manobra de retorno em local proibido, deve ser afastada tal presunção, para condená-lo ao ressarcimento dos danos causados ao veículo do Autor, diante da impossibilidade deste ter evitado a colisão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. A parte vencida no feito, sendo beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas a sua exigibilidade fica suspensa, até que ocorra a demonstração da possibilidade financeira de pagamento, ou transcorra o prazo de 5 (cinco) anos à prescrição da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006123-6, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA PELO AUTOR. ALEGADA RESPONSABILIDADE DESTE PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO REALIZAR PARADA BRUSCA SOBRE A VIA, EM LOCAL PROIBIDO, COM POUCA VISIBILIDADE, A FIM DE PROCEDER MANOBRA DE RETORNO. PRESUNÇÃO DE CULPA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29, INCISO II, CTB. Sabe-se que, em acidente de trânsito com colisão traseira, há a presunção de culpa do motorista que dirige na retaguarda, tendo em vista que deve este resguardar uma distância mínima de segurança. Porém, essa presunção é relativa - juris tantum - e deve ser afastada quando produzida prova consistente e convincente em sentido contrário, demonstrando a imprudência do veículo que trafegava na vanguarda. Assim, demonstrado que o Réu gerou alto risco ao trânsito no momento que, de forma imprevisível e repentina, parou o seu veículo sobre a faixa de rolamento, numa noite chuvosa, logo após uma curva, inclusive com a intenção de realizar manobra de retorno em local proibido, deve ser afastada tal presunção, para condená-lo ao ressarcimento dos danos causados ao veículo do Autor, diante da impossibilidade deste ter evitado a colisão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. A parte vencida no feito, sendo beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas a sua exigibilidade fica suspensa, até que ocorra a demonstração da possibilidade financeira de pagamento, ou transcorra o prazo de 5 (cinco) anos à prescrição da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006123-6, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Blumenau
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