TJSC 2010.006218-0 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE OBRIGA O PREFEITO A ENCAMINHAR MENSALMENTE DOCUMENTOS À CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. A Lei municipal, de origem parlamentar, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de enviar mensalmente documentos e informações à Câmara Municipal, a pretexto de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública, é inconstitucional porquanto usurpa a iniciativa legislativa privativa do Prefeito Municipal e viola o princípio da separação dos Poderes, na medida em que extrapola os limites do modelo constitucional de controle externo atribuído ao Poder Legislativo. "[...] padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, matéria afeta ao Chefe do Poder Executivo" (RE n. 490618/SP, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 8-11-2010). "A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. [...] não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República" (ADI n. 3046/SP, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28-5-2004, p. 492). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.006218-0, de Armazém, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE OBRIGA O PREFEITO A ENCAMINHAR MENSALMENTE DOCUMENTOS À CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. A Lei municipal, de origem parlamentar, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de enviar mensalmente documentos e informações à Câmara Municipal, a pretexto de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública, é inconstitucional porquanto usurpa a iniciativa legislativa privativa do Prefeito Municipal e viola o princípio da separação dos Poderes, na medida em que extrapola os limites do modelo constitucional de controle externo atribuído ao Poder Legislativo. "[...] padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, matéria afeta ao Chefe do Poder Executivo" (RE n. 490618/SP, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 8-11-2010). "A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. [...] não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República" (ADI n. 3046/SP, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28-5-2004, p. 492). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.006218-0, de Armazém, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Salim Schead dos Santos
Comarca
:
Armazém
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