TJSC 2010.006248-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APELO DO BANCO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR, SE MOSTRA LÍDIMA EM CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 30/04/08, E DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. AVENÇA ANTERIOR À ALUDIDA DATA. PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INCIDÊNCIA PERMITIDA. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos" [...] (Apelação Cível nº 2013.064881-7, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006248-9, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APELO DO BANCO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR, SE MOSTRA LÍDIMA EM CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 30/04/08, E DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. AVENÇA ANTERIOR À ALUDIDA DATA. PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INCIDÊNCIA PERMITIDA. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos" [...] (Apelação Cível nº 2013.064881-7, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006248-9, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vilmar Cardozo
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Palhoça
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