TJSC 2010.006402-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 21.06.2005). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTUADO BASTANTE PARA DECISÃO QUALIFICADA. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova anexada mostra-se suficiente ao deslinde qualificado da quaestio, sobretudo em se tratando de matéria eminentemente de direito, e se a perícia almejada revela-se desimportante. (3) MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. 53 ANOS. PLEITO POR BENEFÍCIO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DE REDUTOR. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 81.240/78. PRECEDENTES. - "Como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade." (STJ - REsp 1015336/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 08/10/2012). (4) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provida a pretensão recursal, a sucumbência deve ser estabelecida e direcionada. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006402-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 21.06.2005). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTUADO BASTANTE PARA DECISÃO QUALIFICADA. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova anexada mostra-se suficiente ao deslinde qualificado da quaestio, sobretudo em se tratando de matéria eminentemente de direito, e se a perícia almejada revela-se desimportante. (3) MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. 53 ANOS. PLEITO POR BENEFÍCIO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DE REDUTOR. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 81.240/78. PRECEDENTES. - "Como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade." (STJ - REsp 1015336/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 08/10/2012). (4) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provida a pretensão recursal, a sucumbência deve ser estabelecida e direcionada. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006402-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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