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Jurisprudência


TJSC 2010.006441-4 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM A INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.063.611/RS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO TRANSCORRIDO EM MAIS DA METADE DESDE O PAGAMENTO ATÉ O INICIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, PREVISTO NO CC/1916. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.063.661, com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 05 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. No caso enfocado, entretanto, malgrado a modificação do prazo, não há se falar em prescrição, haja vista que desde o pagamento dos valores até a entrada em do Código Civil de 2002 transcorreu mais da metade do prazo vintenário estabelecido no art. 177, do Código Civil de 1916. Assim, aplicada a regra de transição (CC, art. 2.028), verifica-se que, entre a data do pagamento (14/10/1992), e o ajuizamento da ação (24/07/2008), não houve a implementação do prazo prescricional vintenário. MÉRITO. LEGALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO CUSTEIO PARA A INSTALAÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO INSERTO NOS ARTIGOS 138 e 140, §§ 1º e 2º, DO DECRETO N. 41.091/1957, E ART. 14, INCISO III, DA LEI N. 9.427/1996. PRECEDENTES DESTA CORTE. "É devida a participação financeira dos consumidores interessados na instalação de redes elétricas em seus imóveis rurais, uma vez que há previsão expressa na legislação específica (arts. 138 e 140, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 41.019/57, e art. 14, III, da Lei n. 9.427/96). Portanto, não cabe a restituição do valor investido em face do contrato de eletrificação rural. O ressarcimento somente seria admitido se o consumidor tivesse assumido a totalidade dos custos da obra, caso em que receberia de volta a cota de responsabilidade da concessionária (art. 140, § 2º, do Decreto n. 41.019/57, e Decreto Estadual n. 395/95)." (AC n. 2009.022321-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006441-4, de Mondaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Mondaí
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