TJSC 2010.006481-6 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspondente a benefício anterior ao acidente de trabalho e não decorrente do próprio infortúnio. Assim, se o benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho for convertido em aposentadoria por invalidez, não cabe considerar o salário-de-benefício daquele, no período em que o segurado ficou recebendo tal benefício, porque o cálculo da renda mensal inicial leva em conta o salário-de-benefício calculado pelo salário-de-contribuição auferido até a data do acidente e não referente a período posterior a ele. Para o cálculo da RMI, nesse caso, é pertinente a regra do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que o INSS tem seguido, corretamente (Apelação Cível n. 2011.088035-4, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-6-2012). RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCIDÊNCIA DO IRSM DE 1994. PRETENSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. No cálculo da renda mensal inicial devem ser considerados os salários-de-contribuição que antecedem à concessão do benefício, atualizados monetariamente mês a mês, incluído o percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994 (Ap. Cív. n. 2008.006875-2, de Capinzal, rel. Des. Sônia Maria Schmitz , j. em 11-10-2012). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA ISENTA. INSS RESPONSÁVEL POR METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE LHE CABEM. AUTARQUIA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Segundo a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006481-6, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspondente a benefício anterior ao acidente de trabalho e não decorrente do próprio infortúnio. Assim, se o benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho for convertido em aposentadoria por invalidez, não cabe considerar o salário-de-benefício daquele, no período em que o segurado ficou recebendo tal benefício, porque o cálculo da renda mensal inicial leva em conta o salário-de-benefício calculado pelo salário-de-contribuição auferido até a data do acidente e não referente a período posterior a ele. Para o cálculo da RMI, nesse caso, é pertinente a regra do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que o INSS tem seguido, corretamente (Apelação Cível n. 2011.088035-4, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-6-2012). RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCIDÊNCIA DO IRSM DE 1994. PRETENSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. No cálculo da renda mensal inicial devem ser considerados os salários-de-contribuição que antecedem à concessão do benefício, atualizados monetariamente mês a mês, incluído o percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994 (Ap. Cív. n. 2008.006875-2, de Capinzal, rel. Des. Sônia Maria Schmitz , j. em 11-10-2012). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA ISENTA. INSS RESPONSÁVEL POR METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE LHE CABEM. AUTARQUIA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Segundo a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006481-6, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Blumenau
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