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Jurisprudência


TJSC 2010.006559-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONDUTOR QUE, DIRIGINDO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL E SEM QUALQUER PRECAUÇÃO, CAIU EM UM BURACO DA RODOVIA E, EM RAZÃO DO IMPACTO, DESPRENDEU O PNEU DO AUTOMÓVEL, ATINGINDO FATALMENTE O FILHO MENOR DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO MOTORISTA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL EM RICOCHETE (REFLEXIVO) E IN RE IPSA (PRESUMIDO). QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FULCRADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR NOTAS FISCAIS. PENSÃO MENSAL DESTINADA À MÃE DO MENOR NA PORCENTAGEM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, A INICIAR DA DATA DO ÓBITO, PORQUANTO A VÍTIMA JÁ CONTAVA COM 14 (QUATORZE) ANOS, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. TERMO A QUO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O VENCIMENTO DE CADA PARCELA DA PENSÃO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A existência de falhas nas estradas, embora possa configurar a co-responsabilidade do omisso Estado, não é suficiente para excluir a culpa do imprudente condutor que provoca diretamente o dano. Cabe ao motorista diligente adequar-se às condições da via, reduzindo a velocidade e mantendo-se alerta, de maneira a garantir, a todo momento, o controle absoluto do automóvel (Apelação Cível n. 2008.039900-4, de Urussanga, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 27-10-2009). Em tema de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, é preciso considerar a gravíssima consequência do infortúnio, que ceifou o bem jurídico maior, qual seja, a vida. Assim, para fixar o quantum indenizatório devem ser observadas as peculiaridades do caso e, respeitar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A impugnação ao orçamento deve ser específica para cada um dos itens, bem como estar acompanhada da devida prova de que não foram realmente atingidos, sob pena de prevalência das notas fiscais trazidas pela parte autora (Apelação Cível n. 2011.088997-4, de Turvo, relator Des. Saul Steil, j. 27-4-2012). É devida a pensão alimentícia mensal fixada pela morte de filho menor em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a fim de compensar os prejuízos materiais que a família experimenta, com início na data em que completaria 14 (quatorze) anos de idade, época em que poderia realizar trabalho remunerado, limitado à data dos 25 (vinte e cinco) anos. Vedada sua extensão até os 65 (sessenta e cinco) anos, salvo comprovação de que contribuía com a subsistência do lar (Apelação Cível n. 2005.042514-2, de Brusque, rela. Desa. Denise Volpato, j. 8-8-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006559-5, de Capinzal, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capinzal
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