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Jurisprudência


TJSC 2010.006639-1 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. INVASÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO, PELO PROPRIETÁRIO NA AUSÊNCIA DO LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO E SUPOSTO ABANDONO QUE NÃO JUSTIFICAM A RETOMADA DA POSSE DIRETA DO BEM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. O proprietário que, desprovido de ordem judicial, ainda que diante do inadimplemento ou do suposto abandono, invade o imóvel cuja posse direta foi transmitida ao locatário por contrato de locação, age em exercício arbitrário das próprias razões. DANO MORAL EVIDENCIADO. A retomada da posse direta do imóvel, pelo proprietário, durante a vigência do pacto locatício, seguida da retirada dos bens do locatário, dá azo à indenização por danos morais, por se tratar de ato violador da lei e da própria intimidade do ser humano. QUANTUM. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O quantum da indenização por dano moral deve proporcionar à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido sem, no entanto, permitir o enriquecimento indevido e, concomitantemente, deve produzir ao ofensor um impacto que possa convencê-lo a não reiterar tal conduta lesiva. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A pretensão de indenização por danos materiais depende de prova robusta dos prejuízos alegados, pois ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. Se há dúvida acerca da procedência da pretensão de reparação material, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito, por se tratar de fato constitutivo do direito afirmado em juízo (art. 333, I, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006639-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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