TJSC 2010.006963-4 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DECADÊNCIA - EXEGESE DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NÃO OCORRÊNCIA NO CASO - INCIDÊNCIA SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS AGRUPADOS NOS TÍTULOS "RENDAS DE COBRANÇA" E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS" - HIPÓTESES ENQUADRADAS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968, COM AS RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES, BEM COMO NA LISTA DE SERVIÇOS DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL N. 2.435/89, SIMÉTRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL - IRRELEVANTE INVOCAÇÃO DE TRATAR-SE DE ATIVIDADE-MEIO - RUBRICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IOF QUE SE MOSTRAM INFENSAS À INCIDÊNCIA TAMBÉM DO ISS - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. 1. "Tratando-se de tributo como o ISS (imposto sobre serviços), sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082222-4, de Itajaí, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 10/6/2014). 2. "[...] 'o Fisco Municipal [...] não fica adstrito à nomenclatura que o contribuinte emprestou ao serviço, mas à sua essência, que deverá estar espelhada em pelo menos uma das atividades discriminadas na lista formulada pelo legislador federal" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024428-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jânio Machado, em 16/12/2008). [...] Mostra-se irrelevante discutir se a rubrica constitui-se em atividade-meio ou em atividade-fim, pois o que sobreleva é a subsunção da hipótese de incidência à legislação, adequadamente feita no caso concreto. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037223-8, de Brusque, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 30/10/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006963-4, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DECADÊNCIA - EXEGESE DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NÃO OCORRÊNCIA NO CASO - INCIDÊNCIA SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS AGRUPADOS NOS TÍTULOS "RENDAS DE COBRANÇA" E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS" - HIPÓTESES ENQUADRADAS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968, COM AS RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES, BEM COMO NA LISTA DE SERVIÇOS DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL N. 2.435/89, SIMÉTRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL - IRRELEVANTE INVOCAÇÃO DE TRATAR-SE DE ATIVIDADE-MEIO - RUBRICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IOF QUE SE MOSTRAM INFENSAS À INCIDÊNCIA TAMBÉM DO ISS - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. 1. "Tratando-se de tributo como o ISS (imposto sobre serviços), sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082222-4, de Itajaí, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 10/6/2014). 2. "[...] 'o Fisco Municipal [...] não fica adstrito à nomenclatura que o contribuinte emprestou ao serviço, mas à sua essência, que deverá estar espelhada em pelo menos uma das atividades discriminadas na lista formulada pelo legislador federal" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024428-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jânio Machado, em 16/12/2008). [...] Mostra-se irrelevante discutir se a rubrica constitui-se em atividade-meio ou em atividade-fim, pois o que sobreleva é a subsunção da hipótese de incidência à legislação, adequadamente feita no caso concreto. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037223-8, de Brusque, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 30/10/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006963-4, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Criciúma
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