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Jurisprudência


TJSC 2010.007038-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUE NÃO PREJUDICA A HIGIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO APARELHADA. O contrato de adesão da maneira como se encontra foi suficiente para fazer efeito em relação à parte embargante e os representantes legais da empresa são domiciliados em local substancialmente distante de onde foi firmado o pacto, do que se mostra inviável que pretenda alegar a nulidade do título justamente pela ausência de assinatura do seu representante legal, o que, inclusive, fomentaria a postura de evitar a assinatura das avenças pelos representantes de empresas justamente com a finalidade de evitar execução. Documento, ademais, que está subscrito por gerentes das executadas, o que é suficiente para conferir legitimidade suficiente para ser reconhecido como título executivo extrajudicial. Uma vez considerada aparelhada a execução, fulminada está a alegação de inépcia da exordial. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. PRELIMINARES AFASTADAS. Tanto a falta de interesse quanto a carência de ação foram arguidas em decorrência de as cláusulas contratuais cuja execução é pretendida não terem sido "validadas" pelo Banesprev e que a controvérsia a respeito não poderia ser sanada em sede de execução. Alegada invalidação que ocorreu em momento posterior à contratação da migração, na medida em que a via do termo de adesão que foi entregue ao embargado-exequente, participante do plano, não continha qualquer indicativo de que alguma cláusula não havia sido aceita por ocasião da negociação, motivo pelo qual devem as embargantes arcar com o ônus da sua conduta. Válido o contrato, portanto, nos termos da via entregue ao consumidor. DECADÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO AO PARTICIPANTE DA MESMA MANEIRA COMO ÀQUELES QUE ADERIRAM DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO. INOCORRÊNCIA. Ainda que a migração de plano tenha sido contratada após a data limite para que os participantes fizessem jus à contribuição da patrocinadora, o negócio foi ofertado pelas próprias embargantes ao participante, que assinou o termo de adesão sem qualquer previsão de limitação temporal. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto seus participantes são destinatários dos serviços prestados, optando por uma aposentadoria final mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. EXECUÇÃO DA VIA DO CONTRATO ENTREGUE AO EXEQUENTE/EMBARGADO, E NÃO DE PROPOSTA. A execução não foi ajuizada para compelir os embargantes/executados ao cumprimento da proposta de migração feita, mas dos termos do contrato propriamente dito, porque indiscutivelmente consumado o negócio jurídico. Não se trata, pois, de momento pré-contratual (oferta ou proposta) que mereça especial proteção para que o consentimento do consumidor não seja induzido, mas de negócio jurídico já celebrado e perfectibilizado entre as partes cujas obrigações pactuadas são perseguidas na execução em apenso. TÍTULO EXECUTIVO QUE É CONTRATO BILATERAL QUE, PARA SER EXEQUÍVEL, A PARTE CREDORA DEVE COMPROVAR CUMPRIU SUA PARTE DA AVENÇA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUISITO OBSERVADO. Nos contratos bilaterais, a fim de dar-se a execução, é obrigação do credor comprovar, nos termos do art. 615, inciso IV, do CPC, que cumpriu a sua própria prestação. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS QUE AS EMBARGANTES RESISTEM A TRANSFERIR COMO ESTIPULADO EM CONTRATO QUE REFLETEM DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO EMBARGADO - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. É justo que o embargado-exequente cobre a obrigação assumida no pacto pela parte contrária, especialmente porque foi contratada a modalidade de benefício de contribuição definida, de modo que as parcelas vertidas ao fundo pessoal, tanto pessoalmente como pela patrocinadora, refletirão diretamente no valor do benefício futuramente auferido. VALIDADE DAS CLÁUSULAS MARCADAS APÓS A CELEBRAÇÃO COMO "SEM EFEITO" UNILATERALMENTE PELA BANESPREV. Mesmo passado o prazo indicado no Regulamento, as embargantes tornaram a ofertar aos funcionários participantes do plano de previdência privada a migração para o plano Banesprev III, sem se preocuparem de alertar o consumidor e municiá-lo com cópia contendo a aposição dos mesmos carimbos que fez na sua via e, principalmente, sem providenciar novos formulários de adesão adequados à nova realidade informada por ocasião dos embargos. Tal conduta é evidentemente abusiva e, mesmo que se considerasse válida a supressão das cláusulas marcadas pelo carimbo, a obrigação de fazer executada pelo embargado nos autos em apenso seria devida porque abordada não apenas em outras cláusulas do contrato mas, também, em razão da natureza do benefício. QUESTÃO EM JULGAMENTO NÃO ABRANGIDA PELO CONTEÚDO DA SÚMULA 290 DO STJ. EMBARGOS IMPROCEDENTES. A Súmula 290 do STJ estabelece que "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". A pretensão nos autos da execução é de transferência dos valores relativos às contribuições patronais vertidas ao plano antigo, para o qual ocorreu a migração, e não devolução ou resgate, motivo pelo qual a pretensão não é alcançada pela mencionada Súmula. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (ART. 20, § 4º, DO CPC). Diante da procedência das pretensões julgadas inicialmente improcedentes, necessária é a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios de acordo com as balizadoras - grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação do serviço, tempo exigido para a causa, natureza e importância. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIOS. SANÇÃO APLICADA. Se os devedores/embargantes opõem embargos à execução com a finalidade única de protelar o adimplemento da obrigação sabidamente assumida, devem ser condenados ao pagamento de multa 01% (hum por cento) e indenização 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007038-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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