TJSC 2010.007440-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POSTERIORMENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVICÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO BEM. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 457 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexistindo provas de que os Demandados tenham agido com dolo ou qualquer outro vício de consentimento, ônus processual que incumbia ao Autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil), não há que se falar em anulação do contrato de permuta envolvendo veículo posteriormente apreendido, mormente quando conhecida a existência da alienação fiduciária instituída sobre o veículo. II - Contudo, configurada a evicção no presente caso, o conhecimento pelo Autor acerca de eventual alienação fiduciária pendente sobre o bem adquirido que o alienante alegava já extinta, restando apenas a feitura de sua baixa no órgão de trânsito, desconstituiu a incidência da regra insculpida no art. 457 do CC, havendo de ser interpretada em sintonia com o disposto no art. 449 do mesmo Diploma, pois mesmo nos casos em que haja exclusão expressa da garantia, o evicto tem o direito de receber o preço que pagou pela coisa perdida, razão pela qual o reembolso da quantia despendida no negócio em questão é medida que se faz premente. Destarte, interpretação inversa, importa em enriquecimento sem causa em benefício do evicto alienante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007440-8, de Barra Velha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POSTERIORMENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVICÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO BEM. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 457 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexistindo provas de que os Demandados tenham agido com dolo ou qualquer outro vício de consentimento, ônus processual que incumbia ao Autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil), não há que se falar em anulação do contrato de permuta envolvendo veículo posteriormente apreendido, mormente quando conhecida a existência da alienação fiduciária instituída sobre o veículo. II - Contudo, configurada a evicção no presente caso, o conhecimento pelo Autor acerca de eventual alienação fiduciária pendente sobre o bem adquirido que o alienante alegava já extinta, restando apenas a feitura de sua baixa no órgão de trânsito, desconstituiu a incidência da regra insculpida no art. 457 do CC, havendo de ser interpretada em sintonia com o disposto no art. 449 do mesmo Diploma, pois mesmo nos casos em que haja exclusão expressa da garantia, o evicto tem o direito de receber o preço que pagou pela coisa perdida, razão pela qual o reembolso da quantia despendida no negócio em questão é medida que se faz premente. Destarte, interpretação inversa, importa em enriquecimento sem causa em benefício do evicto alienante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007440-8, de Barra Velha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Barra Velha
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