TJSC 2010.007629-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. APTIDÃO DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE, PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 10 DA LEI N. 8.245/91, 1.791 DO CC/2002 E 12, INC. V, DO CPC/1973. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. REQUERIMENTO DESALIJATÓRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL COM BASE EM DENÚNCIA VAZIA/IMOTIVADA. LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA POR ESCRITO, COM ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LOCATÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 46, §2º E 57 DA LEI DE LOCAÇÕES. ORDEM DE DESPEJO QUE SE IMPÕE. PEDIDO INDENIZATÓRIO DA RÉ EM CONTESTAÇÃO POR BENFEITORIAS E FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PARTE LOCADORA ACERCA DAS BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DA PROPOSIÇÃO DE AÇÃO RENOVATÓRIA PELA ALEGADA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUERIMENTOS REALIZADOS POR MEIO IMPRÓPRIO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DOS PLEITOS QUE REQUER RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, CAPUT E §5º, 52, §3º DA LEI DE LOCAÇÕES E ART. 315 DO CPC/1973. DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE DA CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGUIÇÕES DA PARTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007629-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. APTIDÃO DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE, PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 10 DA LEI N. 8.245/91, 1.791 DO CC/2002 E 12, INC. V, DO CPC/1973. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. REQUERIMENTO DESALIJATÓRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL COM BASE EM DENÚNCIA VAZIA/IMOTIVADA. LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA POR ESCRITO, COM ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LOCATÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 46, §2º E 57 DA LEI DE LOCAÇÕES. ORDEM DE DESPEJO QUE SE IMPÕE. PEDIDO INDENIZATÓRIO DA RÉ EM CONTESTAÇÃO POR BENFEITORIAS E FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PARTE LOCADORA ACERCA DAS BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DA PROPOSIÇÃO DE AÇÃO RENOVATÓRIA PELA ALEGADA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUERIMENTOS REALIZADOS POR MEIO IMPRÓPRIO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DOS PLEITOS QUE REQUER RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, CAPUT E §5º, 52, §3º DA LEI DE LOCAÇÕES E ART. 315 DO CPC/1973. DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE DA CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGUIÇÕES DA PARTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007629-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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