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Jurisprudência


TJSC 2010.007718-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA INOCORRENTE. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE VISA À RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE EX OFFICIO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973. RECURSO PREJUDICADO. "A prévia notificação do devedor, para fins de sua constituição em mora, é indispensável para o ajuizamento da ação de rescisão de contrato fundamentada no inadimplemento das respectivas prestações, ainda que exista cláusula resolutiva expressa no acordo. [...] As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 436)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037133-3, de Rio do Oeste, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007718-1, de São Domingos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Domingos
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