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Jurisprudência


TJSC 2010.007780-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA RECONHECENDO A DECADÊNCIA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DA RENOVATÓRIA QUE NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. É requisito para o sucesso da renovatória, entre outros, que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (art. 51, I, da Lei 8.245/91). Em se tratando de contrato renovado por prazo indeterminado, ante o vencimento do prazo anteriormente pactuado ou mesmo, de avença renovada verbalmente, com pretende o recorrente, não há o que se falar em renovatória. Não observado o prazo para ajuizamento da renovatória, conforme preceitua o artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91, correta é a sentença que reconhece a decadência. Se o locatário não tem direito à renovação do contrato (art. 51) ou deixou de propor, no prazo, a ação renovatória, não é devida , pelo locador, que rescinde unilateralmente a locação, a indenização pela perda do fundo de comércio (STJ-RT 700/197). O mesmo ocorre em relação aos lucros cessantes, a teor do contido no artigo 52, § 3, da Lei 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007780-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Pinhalzinho
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