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Jurisprudência


TJSC 2010.008187-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE VIGILÂNCIA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLUTA INAÇÃO DA EMPRESA FRENTE À OCORRÊNCIA DE FURTO COM ARROMBAMENTO NA SEDE DA EMPRESA AUTORA. ALEGADO CORTE DA LINHA TELEFÔNICA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso concreto, não havendo prova do corte da linha telefônica, a absoluta inação da empresa de vigilância frente ao furto com arrombamento ocorrido na sede da empresa contratante configura flagrante falha na prestação do serviço. Não obstante, mesmo se fosse acolhido como verdadeiro o fato invocado para justificar a inércia, a responsabilidade persistiria. - Com efeito, ofende os princípios fundamentais do Sistema de Proteção ao Consumidor, o fornecimento de serviço de vigilância por monitoramento eletrônico dependente de linha telefônica, que não seja apto a constatar a interrupção da comunicação pelo corte dessa linha, pois trata-se, evidentemente, de serviço que não atende minimamente ao que dele se espera. Ademais, é manifestamente abusiva (e, por isso, nula de pleno direito) a cláusula contratual que isente o fornecedor de responsabilidade nessa hipótese, pois transfere ao consumidor risco inerente à atividade explorada pelo primeiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008187-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).

Data do Julgamento : 13/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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