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Jurisprudência


TJSC 2010.008664-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MECÂNICOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO RECEBIDA COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA E DE PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - No procedimento sumário, configura mero vício de forma na prática do ato processual a formulação pelo Réu de pedido em seu favor em peça distinta daquela em que apresentou a sua defesa, ainda que denominada de "reconvenção", desde que o pleito seja fundado nos mesmos fatos que já constituíam objeto da controvérsia, sem ampliação do espectro da lide. Assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a equivocadamente chamada "reconvenção" oferecida nesses termos deve ser recebida como contrapedido. II - Não há relação de consumo se os serviços e produtos são fornecidos para uso profissional por quem não figura como destinatário final, nem se apresenta em posição de vulnerabilidade, não se amoldando, assim, ao conceito de consumidor insculpido no artigo 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. III - Em ação que visa a cobrança de serviços mecânicos prestados, sendo comprovado que a fundição do motor ocorreu por falha na prestação do serviço anterior, deve o pleito ser julgado improcedente. A responsabilidade que exsurge do inadimplemento obrigacional tem como efeito geral e típico o surgimento do dever de reparar o prejuízo causado. Ao inadimplente incumbe restaurar os danos causados, recolocando a parte prejudicada na situação em que estaria se a prestação tivesse sido bem realizada. In casu, o custo do último serviço não poderia ter sido repassado ao contratante, pois se tratou de uma resposta reparadora, em razão do cumprimento defeituoso da obrigação contratual, em face de refazimento do serviço mecânico previamente mal executado. IV - Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido, não mais se aplica a norma do art. 42 da Lei n.º 8.078/90, mas a do art. 876 do Código Civil. Por consequência, devida é a repetição do indébito em sua forma simples, e não em dobro, como constou na sentença recorrida. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008664-7, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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