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Jurisprudência


TJSC 2010.009127-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. I - INSURGÊNCIA EM COMUM. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC, QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. II - APELO DO EMBARGANTE. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Com a descaracterização da mora, ficou afastada a exigência dos encargos moratórios até o recálculo do débito, adequando-se aos parâmetros da revisão contratual. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO AO EMBARGADO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. "A imposição da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais." (Apelação Cível n. 2010.036532-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 21-2-2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III - APELO DO EMBARGADO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, VEDADA A CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO REPRESSORA DO ENCARGO MORATÓRIO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, LIMITADA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA, VEDADA A CUMULAÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS COMERCIAIS DESTE TRIBUNAL E SÚMULAS 30 E 472 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009127-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : São Bento do Sul
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