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Jurisprudência


TJSC 2010.009261-9 (Acórdão)

Ementa
Responsabilidade civil. Município. Omissão. Morte de motociclista. Acidente provocado pela má conservação da via. Ausência de sinalização. Dano material e moral. Se do conjunto probatório restar evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão do Município, que deixou de sanar a imperfeição da via pública ou advertir a anormalidade ali existente, dando margem ao acidente fatal, inevitavelmente estará obrigada a suportar os prejuízos que a inércia acarretou. PENSÃO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES E FILHA MENOR. SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA. DIREITO DE ACRESCER. Comprovada a dependência econômica dos genitores do de cujus, mostra-se adequada a fixação de pensão mensal em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário percebido pela vítima, visto que 2/3 (dois terços) da mesma verba destina-se a filha menor, até que complete 25 anos de idade. "Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão relativa à indenização dos danos materiais por morte, sua cota-parte acresce, proporcionalmente, aos demais." (STJ - REsp n. 408.802/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi). Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da lei n. 11.960/09. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao comando do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da vigência desta. Até então a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora são de 1%. (AC n. 2012.011541-8, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009261-9, de Tubarão, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Knoll
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Tubarão
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