TJSC 2010.009375-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DE ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 267, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Não configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo - mas sim abandono da causa (art. 267, III, do Código de Processo Civil) -, a inércia do autor que, intimado por meio de seu procurador para proceder à citação dos herdeiros do proprietário do imóvel usucapiendo, deixa de cumprir a determinação judicial em tela. Nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito somente é possível após a intimação pessoal da parte demandante para, no prazo de quarenta e oito horas, suprir a inércia de seu procurador, tudo consoante o disposto no art. 267, § 1.º, da Lei Instrumental. Por conseguinte, nula é a decisão que declara extinto o processo sem a observância do requisito legal apontado, por violar norma cogente de direito processual, causadora de manifesto prejuízo à parte interessada. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009375-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DE ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 267, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Não configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo - mas sim abandono da causa (art. 267, III, do Código de Processo Civil) -, a inércia do autor que, intimado por meio de seu procurador para proceder à citação dos herdeiros do proprietário do imóvel usucapiendo, deixa de cumprir a determinação judicial em tela. Nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito somente é possível após a intimação pessoal da parte demandante para, no prazo de quarenta e oito horas, suprir a inércia de seu procurador, tudo consoante o disposto no art. 267, § 1.º, da Lei Instrumental. Por conseguinte, nula é a decisão que declara extinto o processo sem a observância do requisito legal apontado, por violar norma cogente de direito processual, causadora de manifesto prejuízo à parte interessada. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009375-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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