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Jurisprudência


TJSC 2010.009526-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. VALORAÇÃO DO VEÍCULO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) INDEPENDENTEMENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM - PLEITO DE ENTREGA PELO VALOR DE MERCADO, EM DETRIMENTO DO VALOR CONTRATUAL - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, a sentença determinou a rescisão contratual e, em sua decorrência, a devolução do bem à arrendante e a imediata devolução do total pago a título de Valor Residual Garantido. Isto é, operou-se o principal efeito da resolução contratual, qual seja, o retorno das partes ao status quo anterior à avença, e, portanto, foi cumprido o fim a que se destina a ação rescisória. Não cabe, assim, nesta sede, a discussão da valoração de entrega do bem para alienação pela arrendante. Destaque-se a existência de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso, haja vista não ter a instituição financeira insurgido-se contra o decisium. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009526-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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